Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.939 de 29 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 14
– É obrigatório o pagamento das custas finais, apuradas na diferença entre o valor dado à causa e a importância a final apurada ou resultante da condição definitiva.
§ 1º
– Decidida a impugnação do valor da causa, a parte será intimada a pagar a diferença no prazo determinado pelo Juiz, que não excederá a cinco dias.
§ 2º
– Caso haja extinção do feito por acordo entre as partes, não haverá reembolso de custas, assim como quando houver acordo sobre valores e estes forem inferiores aos das custas já recolhidas.