Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.938 de 29 de dezembro de 2003
Art. 9º
A Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º(...) (...) XIV - conceder licença de uso ou ocupação da faixa de domínio e áreas adjacentes de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, visando garantir a segurança do trânsito rodoviário, a preservação do meio ambiente e o patrimônio público, nas seguintes hipóteses: a) ocupação de faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica ou de comunicação, inclusive cabo de fibra ótica ou assemelhados e base para antena de comunicação, de correia transportadora de minério e afins, de rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, de gasoduto, oleoduto e tubulações diversas; b) instalação de dispositivo visual por qualquer meio físico, tal como "outdoor", placa, painel, letreiro, cartaz, pintura; c) ocupação pontual da faixa de domínio por empreendimento comercial, industrial ou prestador de serviços lindeiro à rodovia, exclusive o respectivo acesso; d) instalação de torre ou antena. § 1º - Considera-se faixa de domínio de uma rodovia a área de terras onde se acham implantadas a pista e as demais estruturas viárias e cuja largura é definida de acordo com as características do plano funcional da rodovia. § 2º - Consideram-se áreas adjacentes os imóveis lindeiros às faixas de domínio, com largura máxima de 15m (quinze metros) contados do término da faixa de domínio, que não sejam interrompidos por qualquer acidente natural ou artificial como rio, lago, via férrea, marginal, avenida, rua e assemelhados. § 3º - O regulamento disporá sobre: I - identificação, demarcação, conservação, manutenção, condições para uso, ocupação ou modificação das faixas de domínio e áreas adjacentes; II - fiscalização, remoção e apreensão de animais, bens e outros materiais, aplicação de penalidades e interposição de recursos relativas ao uso ou ocupação das faixas de domínio e áreas adjacentes. (...) Art. 30(...) § 1º - Relativamente à fiscalização do uso ou ocupação da faixa de domínio de rodovia estadual ou federal delegada ao Estado, inclusive a que for objeto de concessão, pode o DER-MG: I - manter postos de vigilância ostensiva; II - aplicar multa, embargar ou demolir obra e serviço executados em desacordo com esta Lei; III - remover dispositivo visual, tal como outdoor, placa, painel, letreiro, cartaz, pintura e outros engenhos, que esteja em desconformidade com as normas técnicas e específicas do órgão, independentemente da aplicação de multa; IV - apreender ou remover bem que esteja em desconformidade com as normas e instruções do órgão, independentemente da aplicação de multa. § 2º - A infração decorrente de qualquer ação ou omissão que importe na inobservância do regulamento e das normas complementares instituídas pelo DER-MG, relativamente ao uso ou ocupação das faixas de domínio de rodovias, será classificada como: I - leve, se a ocupação irregular da faixa for de uma área de até 75m2 (setenta e cinco metros quadrados); II - média, se a ocupação irregular da faixa for de uma área superior a 75m2 (setenta e cinco metros quadrados); III - grave, se houver ocupação irregular longitudinal ou pontual para a implantação de acesso a empreendimento comercial lindeiro ou para a instalação de dispositivo visual na faixa de domínio; IV - gravíssima, se houver ocupação irregular transversal ou ocupação da faixa de domínio por lixão, plantação, pastagem de animais ou, ainda, retirada de material ou qualquer outra forma de depredação à faixa de domínio. § 3º - As multas decorrentes das infrações descritas no § 2º - deste artigo são, relativamente a cada período de quinze dias de ocupação irregular: I - de 400 (quatrocentas) UFEMGs, no caso de infração leve; II - de 560 (quinhentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração média; III - de 800 (oitocentas) UFEMGs, no caso de infração grave; IV - de 960 (novecentas e sessenta) UFEMGs, no caso de infração gravíssima.".