Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.938 de 29 de dezembro de 2003
Art. 10
Os ocupantes de faixas de domínio das rodovias deverão adequar-se ao disposto nas Leis nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, com a redação dada por esta Lei, na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.