Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.938 de 29 de dezembro de 2003
Art. 13
Até a data da regulamentação desta Lei, os recursos provenientes do DER-MG decorrentes da exploração da faixa de domínio rodoviário, na forma da legislação aplicável, serão destinados ao FUNTRANS.