Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.938 de 29 de dezembro de 2003
Art. 12
O § 3º - do art. 13 da Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13(...) (...) § 3º- Os serviços do foro extrajudicial mencionados no § 2º - deste artigo, bem como os de Registro Civil das Pessoas Naturais, de Registro de Distribuição de Protestos de Títulos e os Tabelionatos de Notas e de Protestos de Títulos, deverão apresentar as informações requeridas pela autoridade competente, observadas a forma, as condições e as especificações estabelecidas em decreto.".