Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

– O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único

– O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.