Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Respondem solidariamente com o proprietário pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais devidos:
I
o devedor fiduciante, em relação a veículo objeto de alienação fiduciária; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
II
o arrendatário, em relação a veículo objeto de arrendamento mercantil.
III
o comprador, em relação ao veículo objeto de reserva de domínio; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
IV
o alienante que não comunicar ao órgão de registro a venda do veículo, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o momento do conhecimento da alienação pela autoridade responsável; (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)
V
a seguradora ou a instituição financeira que deixar de prestar as informações de que trata o art. 16-A, em relação à embarcação ou aeronave não informada. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)