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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 6º

– O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.

Parágrafo único

– O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.