Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O adquirente do veículo responde solidariamente com o proprietário anterior pelo pagamento do IPVA e dos acréscimos legais vencidos e não pagos.
Parágrafo único
– O disposto no caput deste artigo não se aplica ao adquirente de veículo vendido em leilão promovido pelo poder público.