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Artigo 2-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 2-a

– Em relação aos veículos novos e aos importados pelo consumidor, considera-se lançado o IPVA e notificado o sujeito passivo no dia em que se efetivar o registro no órgão público competente.

Parágrafo único

– A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará, em sua página na internet, o acesso aos valores do imposto de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)