Artigo 2-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2-b
– Em relação aos veículos usados e aos importados registrados no Estado, o IPVA será lançado e o sujeito passivo será notificado mediante publicação, no diário eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, da tabela relativa à base de cálculo deste imposto e disponibilização de consulta individualizada por Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam – na página dessa secretaria na internet.
Parágrafo único
– Considera-se efetuado o lançamento de que trata o caput anualmente, em 1º de janeiro. (Artigo acrescentado pelo art. 40 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)