Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O fato gerador do imposto ocorre:
I
para veículo novo, na data de sua aquisição pelo consumidor;
II
para veículo usado, no dia 1º de janeiro de cada exercício;
III
para veículo importado pelo consumidor, na data de seu desembaraço aduaneiro.
§ 1º
– Para os efeitos desta Lei, considera-se novo o veículo sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.
§ 2º
– Na hipótese dos incisos I e III e do § 1º deste artigo, o recolhimento do IPVA será proporcional ao número de dias restantes para o fim do exercício.
§ 3º
– Tratando-se de veículo usado que não se encontrava anteriormente sujeito a tributação, considera-se ocorrido o fato gerador na data em que se der o fato ensejador da perda da imunidade ou da isenção.