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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 19

– O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das multas arrecadadas.