Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O convênio para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmado entre o poder público estadual e o Município estipulará o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor das multas arrecadadas.