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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003


Art. 18

– Caberá ao Estado efetuar a restituição de importância indevidamente recolhida a título de imposto e acréscimos legais, ficando-lhe assegurado o ressarcimento, pelo Município, do valor a este repassado, na forma do regulamento.