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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003


Art. 17

– Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinquenta por cento), ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.

Parágrafo único

– Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.