Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Do produto da arrecadação do IPVA, incluídos os acréscimos legais correspondentes, 50% (cinquenta por cento) pertencem ao Estado e 50% (cinquenta por cento), ao Município onde se encontrar registrado, matriculado ou licenciado o veículo.
Parágrafo único
– Não estando o veículo sujeito a registro, matrícula ou licenciamento, 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto pertencem ao Município mineiro onde se encontrar domiciliado o contribuinte.