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Artigo 16-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 16-a

– A seguradora ou a instituição financeira informará à Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, dados relativos aos contratos de seguro de embarcações ou de aeronaves que tenham por proprietário pessoa física ou jurídica domiciliada no Estado, para os fins do disposto no inciso II do § 2º do art. 7º.

Parágrafo único

– O descumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o infrator a multa de 10.000 Ufemgs (dez mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), por embarcação ou aeronave, sem prejuízo da responsabilidade de que trata o inciso V do art. 5º. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 19.988, de 29/12/2011.)