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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 16

– O contribuinte ou o responsável deverá manter arquivados, pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador, os comprovantes de pagamento do imposto.