Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Nenhum veículo será registrado, matriculado nem licenciado na repartição pública competente sem a prova do pagamento do IPVA vencido e dos acréscimos legais, quando devidos.