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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.937 de 23 de dezembro de 2003

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Art. 20

– O Estado promoverá, diretamente ou por meio de concessionária, o leilão de veículo apreendido e não retirado pelo proprietário, e os recursos arrecadados serão destinados na forma estabelecida no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.