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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956

Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., de Carangola. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1956.


Art. 1º

Fica concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., da cidade de Carangola, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado na Rua Magalhães Queiroz, destinado à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.

Art. 2º

Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956