Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956
Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., de Carangola. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de agosto de 1956.
Fica concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., da cidade de Carangola, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado na Rua Magalhães Queiroz, destinado à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.
Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES Tristão Ferreira da Cunha