Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedida isenção de imposto de transmissão "inter-vivos" à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola Ltda., da cidade de Carangola, para aquisição de prédio e respectivo terreno, situado na Rua Magalhães Queiroz, destinado à instalação de sua sede social e usina de beneficiamento.