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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956

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Art. 2º

Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.