Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.464 de 07 de agosto de 1956
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica igualmente concedida a isenção, na aquisição do imóvel localizado em Faria Lemos, de propriedade da Laticínios Braco S.A., para instalação da usina de laticínios, à Cooperativa Agro-Pecuária de Carangola.