Artigo 29, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002
Art. 29
– (...)
§ 5º
– (...) 4 – (...) b.1 – no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006: (...) b.2 – a partir de 1º de janeiro de 2007, por qualquer estabelecimento; (...) c.1 – no período entre 1º de agosto de 2000 e 31 de dezembro de 2006: (...) c.2 – a partir de 1º de janeiro de 2007, em qualquer hipótese; d – a entrada, a partir de 1º de janeiro de 2007, de bem destinado a uso ou consumo do estabelecimento. (...)