Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.557 de 30 de dezembro de 2002
Art. 22
– (...)
§ 8º
– (...) 1 – conforme dispuser o regulamento, às operações e às prestações com as mercadorias e os serviços relacionados na Tabela "E" anexa a esta lei e com outras mercadorias, bens e serviços indicados pelo Poder Executivo; (...)
§ 15
– Na hipótese do inciso I, o imposto devido por substituição tributária será exigido do responsável, conforme dispuser o regulamento, quando da entrada ou do recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço. (...)