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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 9º

– Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, o seguinte § 3º : "Art. 3º – .... § 3º – Caso o bem a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo credor alienante fiduciário, este responderá pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no inciso I do art. 2º.".