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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 8º

– O inciso V do art. 3º da Lei nº 12.735, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º – .... V – veículo de motorista profissional autônomo, que o utilize para transporte público de passageiros na categoria aluguel – táxi, adquirido com ou sem reserva de domínio.".