Artigo 5º, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O pagamento de multas decorrentes de infração de trânsito cometidas nas vias sob jurisdição do Estado poderá ser parcelado em até seis vezes, desde que a infração tenha sido cometida no exercício de 2000 e, no de 2001, até o dia 30 de novembro.
§ 1º
– O valor de cada parcela a que se refere o "caput" deste artigo não será inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 2º
– O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até o dia 30 de janeiro de 2002.
§ 3º
– O pagamento da primeira parcela possibilitará a emissão do certificado de licenciamento de veículo para o exercício de 2002.
§ 4º
– O não-pagamento de qualquer parcela na data estipulada implicará o cancelamento do benefício regulamentado neste artigo e o vencimento das parcelas restantes, que deverão ser pagas em uma única parcela, no prazo de trinta dias, contados da data da inadimplência.
§ 5º
– Não será admitido o parcelamento de multas aplicadas a motorista por estar dirigindo sob influência de álcool ou de substância entorpecente, conforme dispõe o art. 165 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.