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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 4º

– Ficam remitidas as multas decorrentes de infração de trânsito cometidas nas vias sob jurisdição do Estado nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, inclusive as cometidas por condutor de motocicleta utilizada para transporte público de passageiros.