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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 6º

– A guia para o pagamento do Seguro Obrigatório por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não –DPVAT – será encaminhada ao contribuinte, ou o pagamento viabilizado por meio eletrônico, na mesma data em que se encaminhar a guia ou se viabilizar o pagamento, por meio eletrônico, do IPVA.