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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 3º

– Ficam remitidos os créditos decorrentes da cobrança de multa sobre o principal e juros de mora, relativos ao pagamento do IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 2000 e 2001, desde que a quitação integral do principal ocorra até o dia 31 de março de 2002.

Parágrafo único

– A não-quitação dos tributos a que se refere o "caput" deste artigo acarretará o cancelamento do benefício e a inscrição do débito total em dívida ativa, no prazo de noventa dias contados da data limite.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.135 /2001