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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 2º

– Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao IPVA, bem como as multas sobre o principal e os juros de mora, incidentes sobre a propriedade de veículos caracterizados como ambulância, inclusive as UTIs móveis, cujos fatos geradores tenham ocorrido nos exercícios de 1997 a 2001.

Parágrafo único

– (Vetado).