Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001
Art. 11
– Serão cancelados os processos referentes a créditos de IPVA e de multas de trânsito dos veículos vendidos em leilão promovido, na forma do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta e indireta.
§ 1º
– Os créditos arrecadados em decorrência de multas federais, municipais ou de outros Estados serão mantidos à disposição do órgão autuador em banco de dados, de forma apartada e individualizada, liberando-se o veículo para o arrematante.
§ 2º
– O IPVA não incidirá sobre a propriedade de veículo apreendido e mantido em depósito do Estado no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão.