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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 12

– Os benefícios previstos nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º desta lei aplicam-se somente às pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias ou que detenham a posse, em decorrência de contrato de financiamento firmado com reserva de domínio, de apenas um veículo automotor, excetuados os proprietários de ambulância.