Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001
Art. 12
– Os benefícios previstos nos arts. 1º, 3º, 4º e 5º desta lei aplicam-se somente às pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias ou que detenham a posse, em decorrência de contrato de financiamento firmado com reserva de domínio, de apenas um veículo automotor, excetuados os proprietários de ambulância.