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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001


Art. 13

– Os convênios para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmados entre o poder público estadual e os municípios estipularão o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.