Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.135 de 28 de dezembro de 2001
Art. 13
– Os convênios para fiscalização e aplicação de multas de trânsito firmados entre o poder público estadual e os municípios estipularão o percentual devido ao Estado, que não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas arrecadadas.