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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.134 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bela Vista de Minas imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno com área total de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado naquele município, no local denominado São Sebastião de Bela Vista, antigo Onça, registrado sob o nº 1.264, a fls. 52 do livro 3/C de transcrição das transmissões, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Era.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destina-se à implantação de área pública de lazer e de feira livre. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.935, de 19/12/2003.)

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 14.134 /2001