Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.134 de 28 de dezembro de 2001
Autoriza o Poder Executivo a doar o imóvel que especifica ao Município de Bela Vista de Minas. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2001.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Bela Vista de Minas imóvel de propriedade do Estado, constituído de terreno com área total de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), situado naquele município, no local denominado São Sebastião de Bela Vista, antigo Onça, registrado sob o nº 1.264, a fls. 52 do livro 3/C de transcrição das transmissões, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Era.
Parágrafo único
- O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destina-se à implantação de área pública de lazer e de feira livre. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 14.935, de 19/12/2003.)
Art. 2º
O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado Antônio Júlio - Presidente Deputado Mauri Torres - 1º-Secretário Deputado Álvaro Antônio - 2º-Secretário "ad hoc" ====================================== Data da última atualização: 18/2/2004.