Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.134 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de três anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.