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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.131 de 20 de dezembro de 2001


Art. 12

O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 acrescentará ao valor da operação o correspondente a 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º

O acréscimo a que se refere o "caput" deste artigo será expressamente consignado no documento fiscal de aquisição e descrito pela expressão "Incentivo à Produção Leiteira".

§ 2º

O valor a que se refere o § 1º não integrará a base de cálculo do imposto.". Art. 3º - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, com a redação dada por esta Lei, dispensa a aplicação das demais normas gerais nela constantes, hipótese em que fica o produtor rural sujeito às disposições do Regulamento do ICMS. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000