Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.131 de 20 de dezembro de 2001
Art. 11
O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE , criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único
- Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.