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Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.131 de 20 de dezembro de 2001

Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e revigora, com nova redação, os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001.


Art. 1º

A subalínea "b.1" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - .... b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;"

Art. 2º

Os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 29 dezembro de 1992, ficam revigorados com a seguinte redação: Capítulo V Do Tratamento Fiscal Seção I Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite

Art. 10º

O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:

I

5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);

II

10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);

III

20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).

§ 1º

Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.

§ 2º

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.

§ 3º

Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.

§ 4º

Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos neste artigo.

§ 5º

Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.

§ 6º

Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.

§ 7º

Os valores expressos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme a variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna IGPDI apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, nos termos de regulamento.

Art. 11

O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE , criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.

Parágrafo único

- Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.

Art. 12

O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 acrescentará ao valor da operação o correspondente a 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor da operação.

§ 1º

O acréscimo a que se refere o "caput" deste artigo será expressamente consignado no documento fiscal de aquisição e descrito pela expressão "Incentivo à Produção Leiteira".

§ 2º

O valor a que se refere o § 1º não integrará a base de cálculo do imposto.". Art. 3º - A opção pela forma de apuração do ICMS prevista no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, com a redação dada por esta Lei, dispensa a aplicação das demais normas gerais nela constantes, hipótese em que fica o produtor rural sujeito às disposições do Regulamento do ICMS. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001. ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


ITAMAR FRANCO Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves José Augusto Trópia Reis José Pedro Rodrigues de Oliveira

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