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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 14.131 de 20 de dezembro de 2001


Art. 1º

A subalínea "b.1" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 - .... b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;"