Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas infrações da Lei fiscal cometidas até esta data, mas ainda não positivadas pela fiscalização de rendas, ficam sujeitos à multa respectiva os contribuintes que, notificados, não sanarem, dentro do prazo de vinte (20) dias, a falta que for apurada.
Parágrafo único
- Os tributos porventura devidos e apurados pela fiscalização serão recebidos, sem multa, se o recolhimento respectivo se fizer dentro de vinte (20) dias da notificação, ressalvado ao contribuinte o direito a reclamação ou recurso.