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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 2º

Nas infrações da Lei fiscal cometidas até esta data, mas ainda não positivadas pela fiscalização de rendas, ficam sujeitos à multa respectiva os contribuintes que, notificados, não sanarem, dentro do prazo de vinte (20) dias, a falta que for apurada.

Parágrafo único

- Os tributos porventura devidos e apurados pela fiscalização serão recebidos, sem multa, se o recolhimento respectivo se fizer dentro de vinte (20) dias da notificação, ressalvado ao contribuinte o direito a reclamação ou recurso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 141 /1947