Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947
Art. 1º
São canceladas, independentemente de requerimento, todas as multas fiscais impostas até a data desta Lei, por inobservância da legislação tributária estadual.
Parágrafo único
- O perdão não abrange as multas de mora resultantes de impostos lançados.