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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 141 de 29 de dezembro de 1947

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Art. 3º

Os contribuintes do imposto de vendas e consignações, que satisfizerem este tributo "por lançamento" na forma da parte final do parágrafo único do art. 20 do Decreto-Lei nº 67, de 20 de janeiro de 1938, até o exercício de 1946, inclusive, não ficam sujeitos a quaisquer revisões ou a exigência de pagamento de diferenças apuradas por qualquer meio.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 141 /1947