Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.404 de 31 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O número de aulas semanais ordinárias e extranumerárias, atribuíveis a cada professor, não excederá ao limite de 30 (trinta).
O número de aulas semanais ordinárias e extranumerárias, atribuíveis a cada professor, não excederá ao limite de 30 (trinta).