Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.404 de 31 de dezembro de 1955
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração, por aula extranumerária nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal, artístico especializado e comercial, será igual 002 (dois centésimos) dos vencimentos mensais correspondente ao padrão dos respectivos cargos, desprezada fração de cruzeiro.