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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.404 de 31 de dezembro de 1955

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Art. 1º

A remuneração, por aula extranumerária nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal, artístico especializado e comercial, será igual 002 (dois centésimos) dos vencimentos mensais correspondente ao padrão dos respectivos cargos, desprezada fração de cruzeiro.