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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.404 de 31 de dezembro de 1955

Fixa novas bases para a remuneração das aulas extranumerárias nos estabelecimentos oficiais de ensino. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de dezembro de 1955.


Art. 1º

A remuneração, por aula extranumerária nos estabelecimentos de ensino superior, secundário, normal, artístico especializado e comercial, será igual 002 (dois centésimos) dos vencimentos mensais correspondente ao padrão dos respectivos cargos, desprezada fração de cruzeiro.

Art. 2º

O número de aulas semanais ordinárias e extranumerárias, atribuíveis a cada professor, não excederá ao limite de 30 (trinta).

Art. 3º

As despesas com a execução desta lei correrão pela verba 16-26-008 - Outras Gratificações - do Orçamento.

Art. 4º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


CLÓVIS SALGADO GAMA Bolivar de Freitas Tristão Ferreira da Cunha

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