Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955
Art. 4º
– O parágrafo único do art. 71 da Lei nº 616, de 11 de setembro de 1950, estabelecido pelo art. 10 da Lei nº 1.283, de 1º de setembro de 1955, passa a ter a seguinte redação: "Na arrecadação da dívida ativa do Estado, o Promotor de Justiça perceberá 16% (dezesseis por cento) ou 10% (dez por cento) do que for arrecadado por seu intermédio, segundo se tratar de cobrança judicial ou de cobrança amigável, respectivamente".