Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955
Art. 3º
– Excluídas as previstas na letra "d" do n. 42, revertem aos cofres do Estado e serão, recolhidos em selos, as custas a que se refere a Segunda Parte, Capítulo III, Tabela VI, da Lei nº 1.233, de 10 de fevereiro de 1955.