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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.403 de 30 de dezembro de 1955


Art. 5º

– Ficam assim redigidos o parágrafo único do art. 15 e o art. 16 da Lei nº 1.291, de 6 de setembro de 1955: "Art. 15 – (...) Parágrafo único – O Advogado Consultor perceberá vencimentos correspondentes a 75% (setenta e cinco por cento) dos que cabem ao Advogado Geral do Estado". "Art. 16 – A carreira de Assistente Judiciário, constante do Quadro Geral, PP, Tabela III, da Lei nº 858, de 29 de dezembro de 1951, passa a compreender três classes apenas, com nove cargos cada, percebendo cada classe 90% (noventa por cento) do que perceberem respectivamente os Promotores da 1ª, 2ª e 3ª entrância".