Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.402 de 29 de dezembro de 1955
Art. 4º
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.
– O pagamento do pessoal da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo n. 2.